O Auxílio-Doença é um tipo de benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho, ou para a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e devem cumprir 3 requisitos:
Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual
Cumprimento da carência
Ter qualidade de segurado
Não é obrigatório que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade, mas sim que esteja impossibilitado de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual.
É importante ressaltar que o valor do benefício depende das contribuições realizadas pelo segurado no passado!
O Auxílio-Doença começa a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho se o motivo for doença incapacitante.
Nos outros casos, contará a partir do início da incapacidade. Se o segurado estiver afastado do trabalho por mais de 30 (trinta) dias, o benefício contará a partir da data da entrada do requerimento administrativo.
Durante os primeiros quinze dias de afastamento, cabe à empresa pagar o seu salário integral!
Vale ressaltar, o Auxílio-Doença não pode ser acumulado com outra aposentadoria, nem com salário-maternidade, nem com o auxílio-acidente do mesmo acidente ou doença que lhe deu origem, ou com outro auxílio-doença ainda que acidentário, com o auxílio-reclusão dos dependentes do segurado recluso que perceber o auxílio-doença, nem mesmo com auxílio-suplementar, resumindo, não pode ser acumulado.
O Auxílio-Doença deve ser revisto periodicamente conforme determinado pelo INSS para saber se o beneficiário ainda reúne as condições de manutenção do benefício, sob pena de suspensão.
O beneficiário deve ainda ser submetido a processo de reabilitação profissional recomendado e custeado pela Previdência Social.
Reabilitado, ou atestado o caráter permanente da incapacidade laboral, o Auxílio-Doença é cessado.
No segundo caso, o Auxílio-Doença é cessado e convertido em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Acidente conforme o caso.